Estatutos

Associação para a Medicina Antroposófica

Capitulo I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1º
Natureza

É constituída por tempo indeterminado uma associação cultural sem fins lucrativos, denominada Associação para a Medicina Antroposófica, de ora em diante designada Associação, e com sede na
Av. República 47 4ºDto, 1150-188 Lisboa, a qual poderá ser transferida para outro local por decisão da direcção.

Artigo 2
Objecto e princípios orientadores

A 1. A Associação tem por objecto principal a promoção e defesa da saúde, nomeadamente a defesa dos interesses dos utentes enquanto consumidores de bens e serviços em ordem à realização do direito à protecção da saúde.

Visa ainda a promoção de uma concepção alargada da arte médica que inclua não apenas os conhecimentos da ciência médica convencional, mas integre os contributos científicos prestados pela Medicina Antroposófica impulsionada, inicialmente, por Rudolf Steiner.

A 2. A Associação poderá desenvolver a título secundário qualquer outra actividade que entenda favorecer a prossecução do seu objectivo principal.

A prossecução deste objectivo assenta, fundamentalmente, nos seguintes princípios:

B 1. Não compete ao Estado, nem às instituições seguradoras de qualquer natureza, substituir-se a uma relação livre e respon-sável entre o médico e o doente.

B 2. O direito à livre oferta e à livre procura de cuidados médicos, incluindo as respectivas terapias, constitui direito fundamental dos cidadãos que o Estado tem obrigação de assegurar sem equívocos

B 3. O sistema Nacional de Saúde deve ter em conta que:

a) São igualmente de interesse público quer os cuidados de saúde prestados pelos serviços estatizados quer aqueles que são prestados por instituições ou pessoas ditas privadas.
b) Todos os cidadãos são iguais perante a lei, também no âmbito da saúde, pelo que é ilegal qualquer norma ou comportamento que faça discriminação arbitrária em função da livre escolha efectuada pelo doente.
c) É imprescindível a existência de um sistema de solidariedade em matéria de cobertura de custos com a saúde.
d) É inaceitável, porque ofende a dignidade humana, que qualquer sistema de solidariedade ponha directa ou indirectamente em causa a liberdade de escolha de cuidados médicos e respectivas terapias, salvo as limitações impostas pelos condicionalismos materiais e humanos.

Artigo 3º
Regulamentação

A actividade da Associação rege-se pela legislação aplicável pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos elaborados pela direcção e pelas disposições particulares que forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados em terceiros, sempre sem prejuízo das normas legais imperativas.

Capitulo II
Dos Associados
Artigo 4º
Sócios efectivos

São sócios efectivos aqueles que outorgarem a escritura de constituição, bem como as pessoas singulares ou colectivas de fins não lucrativos que, manifestando interesse em colaborar com os objectivos estatuários, como tal vierem a ser admitidos pela direcção.

Artigo 5º
Sócios honorários

São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da direcção, atribua tal estatuto de honra pelo seu valor cultural, ou pelos relevantes serviços prestados à Associação.

Artigo 6º
Direitos dos sócios efectivos

Constituem direitos dos sócios efectivos:

a) Participar na actividade da Associação;
b) Intervir nas reuniões da Assembleia Geral discutindo e votando deliberações;
c) Solicitar pela forma adequada as informações relativas ao funcionamento e prossecução dos   objectivos da Associação;
d) Ter acesso às prorrogativas que vieram a ser concedidas em protocolos ou regulamentos internos

Artigo 7º
Deveres dos sócios efectivos

Constituem deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, regulamentos, protocolos e as que resultem das deliberações dos seus órgãos;
b) Exercer gratuitamente os cargos para que foram eleitos ou designados;
c) Pagar a jóia de inscrição e uma quota anual fixada pela Assembleia Geral sob proposta da direcção;
d) Prestar colaboração a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação

Artigo 8º
Direitos e deveres dos sócios honorários

Os sócios honorários não estão vinculados ao pagamento de quotas e não gozam do direito de voto nas Assembleias Gerais.

Artigo 9º
Perda da qualidade de sócio

1. São causa da perda da qualidade de membro:

a) o abandono da Associação por meio de comunicação escrita dirigida à direcção;
b) a exclusão deliberada pela assembleia geral, com fundamento na falta de pagamento de quotas ou na prática de qualquer acto grave contrário aos estatutos, regulamentos ou protocolos, ou que constitua desobediência às deliberações legalmente tomadas pelos órgão do Associação

2. A exclusão será sempre precedida da audiência do interessado.

Capitulo III
Órgãos Sociais
Artigo 10º
Enunciado

1. São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e por maioria de votos, em sistema de listas, os mandatos terão duração de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

3. A posse dos membros integrantes dos órgãos sociais é dada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes em funções até que aquela tenha lugar.

Assembleia Geral
Artigo 11º
Composição

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 12º
Direcção da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa expressamente eleita para o efeito e constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo 13º

Reuniões ordinárias

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano até ao dia trinta e um de Março para discutir e votar o relatório e as contas relativas ao exercício do ano anterior, sendo convocada nos termos dos artigos cento e três e cento e setenta e quatro do código civil.

Artigo 14º
Reuniões extraordinárias

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pela direcção ou pelo presidente da mesa se o houver nos termos da última parte do artigo anterior.

Artigo 15º
Competências

Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar o relatório e as contas;
b) Eleger de entre os seus membros e destituir a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Extinguir a Associação;
d) Outorgar a qualidade de sócio honorário sob proposta da direcção;
e) Deliberar sobre a admissão e a exclusão de sócios;
f) Alterar os estatutos;
g) Conceder autorização para que os directores sejam demandados pelo Instituto por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Fixar, sob proposta da direcção as quotas a pagar pelos membros.

Artigo 16º
Funcionamento e deliberações

A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, mas poderá funcionar trinta minutos mais tarde em segunda convocação com qualquer número de associados e sem prejuízo do disposto no artigo cento e setenta e cinco do código Civil.

Direcção
Artigo 17º
Composição

1. A Direcção é composta por cinco membros desempenhado os cargos de presidente, secretário, tesoureiro e vogais:

Artigo 18º
Competências

Compete à Direcção da Associação exercer os poderes e praticar os actos necessários à prossecução das finalidades estatuárias, incluindo a alienação de bens e designadamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e as contas;
b) Propor à mesma assembleia a admissão dos sócios honorários, bem como a exclusão de qualquer membro;
c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
d) Negociar, aprovar e celebrar os protocolos em que a Associação seja parte;
e) Representar a Associação em juízo e fora dele.

Artigo 19º
Funcionamento e deliberações

1. As deliberações serão, sempre que possível, tomadas por consenso. Esgotada esta possibilidade serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate, e exigindo-se em qualquer caso a presença da maioria titulares.

2. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo necessariamente uma delas a do presidente.

3. A convocação das reuniões é feita pelo presidente.

Conselho Fiscal
Artigo 20º
Composição

O Conselho Fiscal é constituído por três sócios eleitos que designarão entre si um presidente, sendo aplicável á sua convocação e funcionamento o disposto no artigo cento e setenta e um do Código Civil.

Artigo 21º
Competências

Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas e apresentar o respectivo relatório à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V
Finanças
Artigo 22º
Receitas e Despesas

As despesas da Associação serão suportadas pelas suas receitas ordinárias ou extraordinárias, constituídas por:

a) Quotas de sócios;
b) Rendimentos dos serviços e bens;
c) Donativos legados ou outros proventos aceites. Neste caso será respeitada, sempre que possível, a afectação sugerida pelos seus autores, dentro dos objectivos da Associação.

Capitulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 23º
Dissolução

1. A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Geral convocada para o efeito nos termos da lei já citada.

2. Nesta mesma reunião, a Assembleia deverá nomear uma comissão liquidatária, definindo os seus poderes e indicando o destino do activo líquido se o houver que neste caso deverá ser afectado a instituições de carácter antroposófico.

Artigo 24º
Funcionamento até à eleição dos primeiros órgãos

1. Até à eleição dos órgãos sociais, a respectiva composição será a seguinte:

Direcção
Presidente: Luis Teixeira Barata
Secretário: Rosário Simões
Tesoureira: Maria Helena Prista e Silva
Vogal: Dr. Mauro Menuzzi
Vogal: Maria José Diniz

Mesa da Assembléia Geral
Presidente: Ana Marques Martins
Vice-presidente: Pedro Melo
Secretário: Rosa Halpern
Vogal: Luisa Lima

Conselho Fiscal
Presidente: Sérgio Garcia
Vogal: Cristina Coimbra
Vogal: Rosa Peliças